domingo, 13 de outubro de 2013

Ministro garante a ampliação de investimentos em transportes - Correio ABCE

Ao palestrar para lideranças da Engenharia em Brasília, no evento “O Desenvolvimento dos Transportes e o PAC”, o ministro dos Transportes, Cesar Borges, afirmou nesta terça-feira (08/10), que o PAC 2 representa a disponibilidade de investimentos da ordem de R$ 15 bilhões. E ressaltou que vai “continuar ampliando os investimentos no setor. Isso significa abertura decampo para novos trabalhos na Engenharia consultiva e construtiva do Brasil”.

No evento, promovido pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE), Borges lembrou que o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), que surgiu como alternativa para viabilizar as obras da Copa do Mundo, tem como premissa a urgência de se fazer entregas de obras de rodovias, ferrovias, logística, aeroportos. O ministro qualificou como “projetos ambiciosos” do Ministério dos Transportes a continuação no PAC, o Plano Nacional de Logística de Transportes (PNLT) e o Plano Nacional de Logística Integrada (PNLI), já iniciado pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL). “Estamos com o Programa de Investimentos de Logística (PIL) para a concessão de 5,5 mil quilômetros para serem duplicados em cinco anos, além de projetos para 11 mil quilômetros de ferrovias”, disse.

Pleitos da ABCE ao ministro

Presidente Mauro Viegas Filho expõe ao ministro a situação dramática atual nas relações com o setor público. Destaca algumas razões: “falta de planejamento de longo prazo;  não reconhecimento da importância das
atividades de engenharia consultiva para a boa execução de obras públicas e as sufocantes legislação e burocracia requeridas para qualquer contratação com órgãos governamentais, Brasil a fora”.

A engenharia nacional sofre hoje com a indefinição crescente para licitações e contratações, com o decréscimo da utilização da lei 8666 de 1993 e criações esdrúxulas e sem fundamento como o regime diferenciado de
contratações. RDC é uma ofensa aos princípios da boa administração e da boa técnica para contratação de serviços de estudos e projetos, como aprendemos desde os bancos da faculdade.

Por outro lado, há que estudarmos com o apoio desse ministério, o grave problema da defasagem entre evolução real dos custos e do índice da FGV-col.39 utilizado para a correção de preços nos contratos de consultoria de
engenharia. Considerando que a norma correspondente para essa atualização foi estabelecida há anos por contratação da FGV pelo DNIT e já não traduz a realidade.

Desde já, vimos solicitar-lhe a convocação de encontro com Vossa Excelência e equipes técnicas do ministério e seus órgãos, para discussão de alternativas para a atualização realista dos preços de serviços de
consultoria de engenharia.

Pelo exposto, a ABCE e o SINAENCO, em representação da engenharia consultiva brasileira, pleiteiam e propõem a adoção dos seguintes procedimentos:

1.   A contratação de serviços de consultoria de engenharia será submetida preferencialmente aos dispositivos do Art. 46 da Lei 8.666/93, adotados os tipos de licitação de “melhor técnica” ou de “técnica e preço” que há 20
anos vem sendo utilizada com êxito e neste momento, passa por revisão oportuna no Congresso Nacional.

 2. Excepcionalmente poderá ser utilizada a metodologia indicada no Art. 20  da Lei 12.462/2011 RDC, considerando enquadrados no seu inciso I os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria de engenharia, assim explicitada/justificada no edital esta interpretação lícita, visando à melhor contratação, complementada com os seguintes procedimentos.

2.1.      A negociação do preço com o licitante vencedor será limitada tão somente a correções eventuais de dados técnicos, econômicos e financeiros de sua proposta ou decorrente de alterações nos termos de referência da licitação, propostas pelo licitante para possível redução de preço ou prazo.

2.2.      Estas medidas exigidas para a correta contratação de serviços de engenharia poderão eventualmente, se julgado necessário, serem introduzidas no Decreto 7.581/2011, que regulamenta a Lei 12.462/2011, mediante edição pelo poder executivo de decreto de alteração do seu art. 28.

2.3.      Como alternativa poderia ser introduzida no edital com a justificativa da importância da qualidade na contratação, a referência explícita ao Decreto 3.555/2010, vigente, que veda a utilização de pregão
com lances de descontos para a contratação de serviços de engenharia.

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